Escolas particulares de SC não podem proibir desconto em contrato, diz MP

03/02/2021

As escolas particulares não podem inserir cláusulas nos contratos de matrículas prevendo a não concessão de desconto em caso de aulas não presenciais. O alerta é da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCON). A entidade tem recebido informações de que escolas e creches particulares estariam incluindo nos seus contratos de adesão cláusulas que as desobrigam a conceder abatimentos no valor das mensalidades/semestralidade/anuidade no caso de suspensão das aulas presenciais ou de mudança na modalidade de ensino por força das medidas sanitárias contra a pandemia de Covid-19, mesmo que os custos da instituição de ensino sejam reduzidos.

— Muitas escolas passaram a inserir contratos, agora em 2021, contratos de adesão unilateral com cláusula expressa prevendo a não concessão de desconto, não dando o direito de revisão contratual, independente do tipo de ensino que é ofertado. Entendemos que isso viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC) onde prevê no artigo 6° que o contratante tem direito a informações mais claras — afirmou o promotor de justiça e vice-presidente do MPCON, Eduardo Paladino, que também é coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor (CCO) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).

Para a MPCON, se as eventuais mudanças nas normas sanitárias impactarem na forma de prestação de serviços educacionais, o contrato de adesão deve ser específico quanto à contraprestação das instituições de ensino pelo que está sendo efetivamente cobrado no valor da anuidade. Ou seja: o contrato já deve prever abatimentos, compensações ou critérios claros para a reposição de aulas, conteúdos ou descontos nos casos de suspensão de atividades presenciais e não, como estariam fazendo as escolas, já impedir, por meio de cláusulas específicas, que os pais e alunos busquem essas compensações e abatimentos.

O MPCON divulgou uma nota pública com quatro diretrizes para as escolas particulares:

1) Cumprir o dever de informação, encaminhando a seus alunos/responsáveis, divulgando em seu site e expondo fisicamente em seu estabelecimento em local de atendimento ao público o contrato de adesão, contendo informação clara e adequada a respeito de qual modalidade de ensino (presencial, não presencial, híbrida, por rodízio ou outra) está sendo efetivamente cobrada no valor da anuidade/semestralidade para o ano de 2021;

2) Realizar o aditamento/retificação de seu contrato de adesão, cumprindo exaustivamente seu dever de informação como consta no item “1” acima, nos casos em que seus contratos de adesão já tenham sido oferecidos no mercado de consumo e celebrados com consumidores sem a informação clara e adequada a respeito de qual modalidade de ensino (presencial, não presencial, híbrida, por rodízio ou outra) está sendo efetivamente cobrada no valor da anuidade para o ano de 2021;

3) Abster-se de inserir em seu contrato de adesão cláusula que obste a revisão contratual a favor do consumidor em razão de alteração da forma de prestação do serviço, da suspensão das aulas presenciais, da redução das despesas/custos previstas na planilha para o ano de 2021, ou por outro motivo;

4) Realizar o aditamento/retificação de seu contrato de adesão, excluindo eventual cláusula que obste a revisão contratual a favor do consumidor, nos termos constantes do item “3” acima.”

O promotor Paladino recomenda que pais ou responsáveis que se sentirem lesados procurem os órgãos de defesa do consumidor.

Fonte: NSC Total

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